Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
301217 documentos:
301217 documentos:
Exibindo 5.873 - 5.876 de 301.217 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (1954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs. 993/2020 e 1743/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.743, de 2021, que “Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA às pessoas com deficiência”, ao Projeto de Lei nº 993, de 2020, que “Revoga dispositivo da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Ao analisarmos os projetos, constatamos que o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.743/21, de autoria do deputado Iolando Almeida, trata de matéria análoga ou correlata ao Projeto de Lei nº 993/20, de minha autoria, e que, por determinação regimental, devem tramitar conjuntamente.
Desse modo cabe destacar que o PL nº 993/20, de minha autoria, vem revogar, no caso especifico, dispositivo da Lei 6.466/2019 que dentre outros benefícios tributários tem a isenção do IPVA para o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. O benefício quanto aos aspectos orçamentários e financeiros já é tratado na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020, Lei nº 6.352/2019, anexo XI – Projeção dos Benefícios Tributários para o IPVA -2020, sendo que a legislação que autorizava era a então Lei 4.727/201, art. 1º, inc. V revogada com a entrada em vigor da Lei 6.466/2019. Da mesma forma o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária nº 1194/2020, para o exercício de 2021, já traz, também, em seu Anexo XI a previsão da Renúncia de Receita para o benefício estabelecido para Pessoa com Deficiência – PcD com relação ao IPVA sendo que a fundamentação legal está na Lei nº 6.466/2019.
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos de Lei nº 993/21 e 1.743/21 devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2021, às 20:08:12 -
Projeto de Lei - (1957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Assegura aos garis e profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo, prioridade no processo de imunização contra a COVID-19, ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
Art. 1º Os garis e demais profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo devem ser priorizados no processo de imunização contra a COVID-19, ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial de Saúde publicou, em 30 de janeiro de 2020, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Segundo o Ministério da Saúde, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil já atingiu mais de 9,5 milhões de habitantes, resultando em mais de 233 mil mortes, em 10 de fevereiro de 2021.
Essa rápida disseminação do vírus e a alta mortalidade levou à classificação de pandemia, obrigando governos a adotarem medidas emergenciais para prevenção e cuidados. Noutro giro, diversos laboratórios estão ultimando, com rapidez inédita, os testes de vacinas que devem conter a dispersão desse vírus.
Entretanto, há claro déficit entre a oferta de imunizantes e a demanda mundial pelo produto.
Pensando na chegada da vacina no Brasil e no Distrito Federal, estamos buscando disciplinar a sua disponibilização para grupos prioritários. É certo que profissionais de saúde devem estar no topo da lista de imunizados de forma prioritária. De igual forma, entendemos que os idosos têm de ser priorizados por apresentam risco mais elevado de quadros de maior gravidade da doença do coronavírus – COVID -19, principalmente devido a sua situação social, grau de dependência, fragilidade, e a existência de outras doenças crônicas pré-existentes.
Defendemos a inclusão dos Garis e demais profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo no rol de prioritários no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, haja vista que tais profissionais, essenciais ao equilíbrio sanitário, executam suas atribuições mediante amplo contato com a população e circulando por grandes distâncias, fato este que, além de expô-los demasiadamente ao contágio, o tornam potenciais propagadores involuntários do aludido vírus.
Então, essa inclusão visa preservar vidas e impedir a disseminação do vírus, com maior eficiência, dado o fato de que os garis trabalham, diuturnamente, expostos à diversos materiais com elevado risco de contaminação.
A categoria indicada não parou de trabalhar e teve suas atribuições mantidas, pelo caráter de atividade essencial, e por estarem na linha de frente têm contato com usuários em geral e com materiais que podem estar contaminados, o que amplia o risco de contaminação, justificando e indicando o seu merecimento na linha de priorização do acesso à vacinação.
Atente-se para o fato de que projetos de lei e indicações com teor semelhante tramitam em vários municípios brasileiros, bem como na Câmara dos Deputados.
Inquestionável que o tema merece atenção do Poder Público, o que passa necessariamente por essa Casa de Leis.
Diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – PRB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 18:03:59
Exibindo 5.873 - 5.876 de 301.217 resultados.